Greve dos enfermeiros não pode parar as cirurgias

Greve dos enfermeiros não pode parar as cirurgias

 

Artur Penedos
Dirigente Socialista e ex-deputado

 

Ao governo cabe definir os serviços mínimos e assegurar necessidades impreteríveis, sob pena de irremediável prejuízo para os doentes.

Sem pôr em causa o direito à greve, parece imperioso que o Conselho de Ministros proceda à Requisição Civil dos enfermeiros envolvidos na greve às cirurgias.

Sendo inquestionável o direito que permite aos enfermeiros fazerem greve, a verdade é que, como determina a Lei, o interesse geral da Comunidade sobrepõe-se aos interesses privados de um grupo de trabalhadores, situação que obriga Sindicatos e trabalhadores grevistas a prestarem serviços mínimos, como estabelece o Código do Trabalho!

Os serviços mínimos, no caso da greve dos enfermeiros, deverão ser os necessários e mais adequados às necessidades dos utentes, como forma de evitar prejuízos irreparáveis.

Ora, se os serviços mínimos estabelecidos não são garantia suficiente para evitar prejuízos insanáveis, o caminho, irremediavelmente é o da requisição civil.

Na verdade, o trabalho nos blocos operatórios, parece-me, não pode parar, pelo que os serviços mínimos devem ser os serviços máximos.

É entendimento de diversos e conceituados especialistas na matéria, que a concretização do conceito – serviços mínimos – não pode ser objeto de uma delimitação precisa, que valha para todas as situações, no âmbito dos serviços essenciais.

A greve dos enfermeiros, porque atinge uma necessidade social impreterível, está sob essa diretriz, situação que pode trazer sacrifícios no exercício do direito à greve, mas que resulta da obrigação de se garantirem outros interesses protegidos constitucionalmente.

Persistir numa greve “self-service”, que configura uma violação de direitos constitucionalmente protegidos, parece-me ilegal.

E, nos termos do Código do Trabalho, “a greve declarada ou executada de forma contrária à Lei faz incorrer os trabalhadores grevistas em regime de faltas injustificadas”.

Mas, esta greve traz uma novidade e revela a existência de financiamento por entidades estranhas ao sindicato!

No mínimo estamos perante uma situação “obscura”, uma vez que, não sendo a entidade patronal a assegurar os vencimentos dos grevistas – a lei não o permite – o que seria expectável, límpido e transparente, é que os Sindicatos e Associações sindicais tivessem um “fundo de greve”, constituído pelos associados (e com o seu dinheiro) para acudir a estas situações.

Não sendo os trabalhadores os financiadores absolutos – para além de cada cidadão poder ter as suspeições mais diversas – estamos, sem margem para dúvidas, perante a mercantilização de direitos laborais, ato impensável e quiçá ilegítimo, que me parece subverter o direito à greve e que em nada poderá dignificar os que assumem práticas desta natureza.

Ao governo cabe, não só definir os serviços mínimos – nível, conteúdo e extensão dos serviços mínimos indispensáveis – como também assegurar necessidades impreteríveis, sob pena de irremediável prejuízo para os doentes.

Nestas circunstâncias e sem pôr em causa o direito à greve, parece imperioso que o Conselho de Ministros proceda à Requisição Civil dos enfermeiros envolvidos na greve aos blocos operatórios dos diferentes Hospitais.

 

Artigo publicado no jornal PÚBLICO, fevereiro 2019

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