COVID-19: Decreto do Estado de Emergência para conter a pandemia

COVID-19: Decreto do Estado de Emergência para conter a pandemia

O Governo já publicou o Decreto que regulamenta o estado de emergência em Portugal decretado a 18 de março pelo Presidente da República, face à situação excecional de saúde pública mundial e à proliferação de casos registados de contágio de COVID-19. O decreto produz efeitos às 00 horas deste domingo, 22 de março.

As medidas aprovadas em Conselho de Ministros já se encontram explanadas no Decreto 2-A/2020 que regulamenta o estado de emergência em Portugal construído de modo a conter a propagação da infeção por COVID-19.  As medidas são, segundo o Governo, “essenciais, adequadas e necessárias para, proporcionalmente, restringir determinados direitos para salvar o bem maior que é a saúde pública e a vida de todos os portugueses”.

Em comunicado, o Conselho de Ministros afirma que “tem como prioridade prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais”, assegurando que o pacote de medidas excecionais e temporárias a implementar durante a vigência do estado de emergência decretado pelo período de 15 dias respeita os “limites constitucionais e legais”.

Fique a par das medidas excecionais e temporárias a implementar durante a vigência do estado de emergência, no que se refere ao confinamento obrigatório, direito especial de proteção, direito de deslocação, dever geral de recolhimento domiciliário e instalações e estabelecimentos que encerram e que permanecem abertos, entre outras questões relacionadas com outros temas como regras de higiene e segurança, requisição civil e garantia da saúde pública.

Pacote de Medidas | Estado de Emergência Nacional

Quem está obrigado ao confinamento e limitado no seu direito de deslocação?

  • Pessoas que estão doentes ou em situação de vigilância ativa
  • Doentes com COVID-19 infetados com SARS-Cov2
  • Pessoas em vigilância ativa determinada pelas autoridades ou profissionais de saúde

A violação da obrigação de confinamento nos casos acima referidos (em unidade de saúde e no domicílio) constitui crime de desobediência.

Quem está abrangido pelo Direito Especial de Proteção?

  • Todos os cidadãos com 70 ou mais anos
  • Pessoas que pertencem a grupos de risco: imunodeprimidos e os portadores de doença crónica como os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos. Salvo em situação de baixa médica, os cidadãos imunodeprimidos e os portadores de doença crónica podem circular para o exercício da atividade profissional.

Os cidadãos sujeitos a um dever especial de proteção só podem circular em espaços e vias públicas para:

  • Aquisição de bens e serviços
  • Deslocações para obtenção de cuidados de saúde
  • Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras
  • Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva
  • Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia

Exceções: A restrição à circulação não se aplica aos profissionais de saúde e agentes de proteção civil, aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.

Quem está abrangido pelo Dever Geral de Recolhimento?

Todos os cidadãos estão sujeitos ao dever geral de recolhimento domiciliário, mesmo não sendo considerados casos de risco. No que respeita à limitação de circulação, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas para algum dos seguintes propósitos:

  • Aquisição de bens e serviços;
  • Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
  • A atividade dos atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional
  • Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  • Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
  • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
  • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

Deslocações para acompanhamento de menores:

  • Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
  • Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
  • Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  • Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
  • Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
  • Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
  • Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
  • Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;
  • Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
  • Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
  • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  • Retorno ao domicílio pessoal.

Utilização de veículos particulares na via pública: Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas ou para reabastecimento em postos de combustível.

Regras a observar nas deslocações: Em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

Dever geral de cooperação

Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do decreto.

Quais são as Instalações e os Estabelecimentos que encerram?

Atividades recreativas, de lazer e diversão:

  • Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
  • Circos;
  • Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
  • Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
  • Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento, ficando equiparadas a atividade profissional;
  • Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer tais como:
    • Campos de futebol, rugby e similares;
    • Pavilhões ou recintos fechados;
    • Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
    • Campos de tiro;
    • Courts de ténis, padel e similares;
    • Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares
    • Piscinas;
    • Rings de boxe, artes marciais e similares;
    • Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
    • Velódromos;
    • Hipódromos e pistas similares;
    • Pavilhões polidesportivos;
    • Ginásios e academias;
    • Pistas de atletismo;
    • Estádios.
  • Termas e spas ou estabelecimentos afins.

Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas:

  • Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
  • Provas e exibições náuticas;
  • Provas e exibições aeronáuticas;
  • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

Atividades culturais e artísticas:

  • Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
  • Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
  • Bibliotecas e arquivos;
  • Praças, locais e instalações tauromáquicas.
  • Galerias de arte e salas de exposições;
  • Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos;

Espaços de jogos e apostas:

  • Casinos;
  • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
  • Salões de jogos e salões recreativos.

Quais são os Estabelecimentos de Restauração que encerram ao público?

  • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;
  • Bares e afins;
  • Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
  • Esplanadas;
  • Máquinas de vending.

Quais são as Instalações e Estabelecimentos que permanecem abertos?

  • Minimercados, supermercados, hipermercados;
  • Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
  • Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
  • Produção e distribuição agroalimentar;
  • Lotas;
  • Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
  • Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
  • Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
  • Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  • Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
  • Oculistas;
  • Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
  • Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
  • Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
  • Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
  • Jogos sociais;
  • Clínicas veterinárias;
  • Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
  • Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
  • Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
  • Drogarias;
  • Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
  • Postos de abastecimento de combustível;
  • Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
  • Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
  • Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
  • Serviços bancários, financeiros e seguros;
  • Atividades funerárias e conexas;
  • Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
  • Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
  • Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
  • Serviços de entrega ao domicílio;
  • Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
  • Serviços que garantam alojamento estudantil;
  • Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

Condições a respeitar pelas instalações e estabelecimentos que permanecem abertos:

No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade, devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:

  • Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior;
  • A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.
  • Atendimento prioritário: os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, bem como profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas, e de prestação de serviços de apoio social. Os responsáveis pelos estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário e adotar as medidas necessárias a que o mesmo seja efetuado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança.

Regras para a Restauração com atividade aberta:

Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem. No entanto, essa atividade está condicionada a efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, (diretamente ou através de intermediário). Os estabelecimentos de restauração ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.

Não estão suspensos os serviços de restauração praticados:

  • Em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
  • Noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.

Quem está abrangido pelo Atendimento Prioritário?

Pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, bem como, profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

Os responsáveis pelos estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário.

SUSPENSÕES DE ATIVIDADE

Suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho:

Atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais.

A suspensão não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços:

São suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade.

Efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis:

O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo do decreto não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional.

Comércio eletrónico e serviços à distância ou através de plataforma eletrónica:

Não se suspendem as atividades de comércio eletrónico, nem as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público.

Casos Especiais de atividades e serviços que continuam a funcionar: Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.

Serviços públicos

As lojas de cidadão são encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

Pode ser determinado o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais ou podem ser definidas orientações sobre teletrabalho e compatibilidade de funções, mobilidade, exercício de funções em local e horário diferentes dos habituais.

Está prevista a articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os espaços cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local.

Teletrabalho

É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Eventos de cariz religioso e culto

Fica proibida a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas.

A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

Regras de segurança e higiene

No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que permaneçam abertos devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior. A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

Proteção Individual

Todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas.

Requisição civil

Por decisão das autoridades de saúde ou das autoridades de proteção civil podem ser requisitados quaisquer bens ou serviços de pessoas coletivas de direito público ou privado, que se mostrem necessários ao combate à doença COVID-19, designadamente equipamentos de saúde, máscaras de proteção respiratória ou ventiladores, que estejam em stock ou que venham a ser produzidos a partir da entrada em vigor do presente decreto.

Garantia de saúde pública

Segundo o decreto, o membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, determina:

A emissão de ordens e instruções necessárias para garantir o fornecimento de bens e o funcionamento de serviços nos centros de produção afetados pela escassez de produtos necessários à proteção da saúde pública;

A requisição temporária de indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer natureza, incluindo centros de saúde, serviços e estabelecimentos de saúde particulares;

A requisição temporária de todo o tipo de bens e serviços e impor prestações obrigatórias a qualquer entidade, nos casos em que tal seja adequado e indispensável para a proteção da saúde pública, no contexto da situação de emergência causada pela epidemia SARS-CoV-2, bem como para o tratamento da COVID-19.

Proteção Civil

São acionadas as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes, as quais avaliam, em função da evolução da situação, a eventual ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial. É efetuada a avaliação permanente da situação operacional e a correspondente adequação do Estado de Alerta Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro

Áreas de Governo

Administração Interna

Pode ser determinado o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos;

Defesa Nacional

É assegurada a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da Defesa Nacional necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto.

Acesso ao direito e aos tribunais

É articulada com os Conselhos Superiores e com a Procuradoria-Geral da República a adoção das providências adequadas à efetivação do acesso ao direito e aos tribunais, para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão.

Transportes

É assegurada a garantia do funcionamento dos serviços de mobilidade, ordinários ou extraordinários, a fim de proteger pessoas e bens, bem como a manutenção e funcionamento das infraestruturas viárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias;

São estabelecidas as regras de funcionamento e a gestão dos aeroportos internacionais, bem como a definição de orientações sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores para salvaguarda da prestação dos serviços mínimos essenciais, adaptando, se necessário, o nível das categorias profissionais, as férias e os horários de trabalho e escalas;

São definidas as regras do transporte de mercadorias em todo o território nacional, a fim de garantir o respetivo fornecimento;

Os operadores de serviços de transporte de passageiros são obrigados a realizarem a limpeza dos veículos de transporte, de acordo com as recomendações estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

É determinada a redução do número máximo de passageiros por transporte para um terço do número máximo de lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes;

São adotadas as medidas necessárias para assegurar a participação da companhia aérea nacional em operações destinadas a apoiar o regresso de cidadãos nacionais a território nacional.

Agricultura

São acauteladas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários, e os essenciais à cadeia agroalimentar, incluindo a atividade operacional dos aproveitamentos hidroagrícolas, a atividade dos laboratórios nacionais de referência, a recolha de cadáveres nas explorações pecuárias, as certificações e os controlos sanitários e fitossanitários, bem como a importação de matérias-primas de bens alimentares.

Mar

São determinadas as medidas necessárias para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento no âmbito das pescas, aquicultura e transformação.

Energia e Ambiente

São acauteladas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir o ciclo urbano da água, eletricidade e gás, bem como dos derivados de petróleo e gás natural, a recolha e tratamento de resíduos sólidos.

FISCALIZAÇÃO

As medidas aprovadas pelo Governo são obrigatórias. As forças e serviços de segurança fiscalizam o cumprimento das medidas, podendo encerrar as instalações e os estabelecimentos que estão obrigados a cessar atividade. Cabe às forças e serviços de segurança ordenar o estrito cumprimento das medidas aprovadas pelo Governo, bem como acompanhar as pessoas sujeitas ao confinamento obrigatório ao respetivo domicílio ou aconselhar a população a adotar determinados comportamentos, tais como a não concentração de pessoas na via pública e o cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário.

Consulte todas as informações oficiais na nova plataforma criada pelo Governo que reúne todas as repostas sobre as medidas que estão a ser adotadas para mitigar os efeitos da pandemia por COVID-19: https://covid19estamoson.gov.pt/ e leia aqui o Decreto n.º 2-A/2020.

1025 Visualizações