Contributos do PS para a revisão do Plano Diretor Municipal do Porto

O PS Porto organizou um amplo debate a propósito do período de discussão pública do Plano Diretor Municipal (PDM) do Porto. No seguimento desse debate, de reuniões com várias entidades e da auscultação de especialistas nesta área, apresentámos à autarquia um documento com os nossos contributos para a revisão do PDM, que aqui pode consultar. 

  1. O concelho do Porto tem uma importância nacional e uma interdependência com os concelhos envolventes que obriga a que, na definição do seu futuro, tenha de ser considerada a sua inserção nacional, regional e, sobretudo o seu papel de centro principal de uma cidade com seis Municípios e cerca de 1 milhão de habitantes. Não o fazer de forma clara, sem sequer esclarecer a articulação das opções de um e outro lado da fonteira administrativa, podendo cumprir as obrigações da lei, não corresponde à necessidade de uma visão estratégica que o Porto tem a obrigação de ter para os próximos dez anos, respondendo à sua obrigação de referência maior do Norte e do espaço territorial que, entre Braga e Aveiro, concentra cerca de 1/3 da população da população portuguesa.

    Aliás, a Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo (Lei 31/2014, de 30 Maio) e o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio) vêm atribuir relevância à execução de Planos Diretores Intermunicipais. Apesar de serem facultativos (art.º 42º), a sua pertinência é de elevada importância para o contexto da cidade do Porto.

    A resolução dos problemas identificados e a prevenção de ameaças futuras que se colocam à cidade, não se podem resolver apenas através de propostas à escala municipal, sendo necessária a cooperação numa escala mais ampla que vise alcançar objetivos estratégicos intersetoriais, de forma a criar um território mais resiliente e capaz de se adaptar à imprevisibilidade do futuro (por exemplo, no âmbito das alterações climáticas, dos fatores socio-demográficos, dos fatores socio-económicos ou dos sistemas urbanos e da mobilidade).

    O Porto não deve desistir de estimular a adoção de modelos territoriais intermunicipais para que seja possível atingir padrões de gestão urbana mais eficientes, aumentando as sinergias e a capacidade de cooperação e colaboração entre Municípios, com a necessidade do aprofundamento da escala intermunicipal. Este objetivo deve ser prosseguido, designadamente, através de processos de concertação, e deve ser consagrado ao menos como objetivo estratégico do PDM do Porto.
     
  2. A falta de coesão social e territorial é um dos problemas maiores da cidade, identificado por todos, há muito. O PDM devia ser muito claro, identificando a coesão como objetivo essencial e a promover, de forma clara e decidida, a mistura social: por um lado, resolvendo os problemas dos territórios de exclusão, seja o de alguns conjuntos de renda apoiada, seja o de algumas “ilhas” e “lugares escondidos” e, por outro, evitando a formação de “ilhas de conforto”, auto-segregadas, onde o preço do solo afasta todos que não sejam muito ricos.
     
  3. O artigo 5º do Regulamento proposto pretende, sob a epígrafe “Preexistências”, acautelar o regime de “direitos adquiridos”, designadamente nas disposições dos seus números 2 e 5. Não nos parece de aceitar, no entanto, o caráter perpétuo de parte desses direitos (como pode resultar do que se propõe no número 2) ou “que seja iniciado o respetivo procedimento de gestão urbanístico permissivo, no prazo de 5 anos a contar da entrada em vigor do presente plano” (como se prevê no número 5). Esta última disposição é, aliás, uma mão cheia de nada, uma vez que não se associa qualquer consequência a esse procedimento.

    Entendemos por isso que esses conceitos devem ser densificados e que devem ser previstos prazos claros para a conclusão dos respetivos processos que, em caso algum, podem ultrapassar a vigência do PDM.

    Há que recordar, a esse respeito, que estão em causa atos urbanísticos que beneficiam particulares, contrariando o interesse público que o PDM vigente interpreta e pretende acautelar. Não parece aceitável, portanto, a ausência de limite no tempo a “direitos adquiridos” associados a esses atos.
     
  4. O artigo 6º do Regulamento prevê as normas a que obedece a “legalização de situações de desconformidade com o Plano”. Concordamos com a existência desse regime e, no essencial, com as normas propostas.

    Consideramos, no entanto, que se trata de matéria de grande delicadeza que envolve decisões que, ainda que obedecendo à disciplina do Regulamento, possuem algum grau de discricionariedade e podem conduzir à legalização retroativa de ilícitos urbanísticos ocorridos antes de 1979.

    Há, assim, que assegurar total transparência e visibilidade. Propõe-se por isso que seja acrescentado um número que obrigue à publicação anual, no primeiro trimestre do ano, de uma listagem de todos os pedidos apreciados no âmbito deste artigo, e das decisões sobre eles proferidos.
     
  5. A proposta de Regulamento prevê, em vários artigos, normas de proteção do património edificado (por exemplo alínea d) do número 1 e número 4 do artigo 7º e capítulo III).

    Parece-nos essencial, no entanto, assegurar uma salvaguarda essencial que resulta da experiência: um mecanismo de maior rigor e exigência em relação às intervenções realizadas em imóveis contíguos ou vizinhos que limite o risco de deterioração do património protegido.

    Devem ser acrescentadas normas nesse sentido.
     
  6. Do mesmo modo, deve ser previsto um regime que penalize de forma adequada a destruição de valores patrimoniais, por ação intencional ou por negligência, que conduza à sua deterioração e, como já aconteceu, à demolição.

    Quando isso ocorrer o PDM deve especificar que os espaços resultantes serão considerados como área non aedificandi, evitando que quem destrói património retire desse ato qualquer proveito.
     
  7. Parece também imperioso, porque a análise da proposta de Plano não nos permite uma leitura definitiva nesta matéria, manter a classificação de uso dos espaços das antigas Ordens Religiosas (Carmo, Lapa, S. Francisco, Terço e Trindade) que integram a memória da cidade e que, sendo reconvertidas, devem manter uma estrita utilidade social.
     
  8. O PDM prevê, em vários espaços, alguns dos quais com área muito importante, acréscimo significativo da capacidade construtiva. Esta opção pode compreender-se e pode constituir um contributo para a dinamização do acesso à habitação e da promoção da instalação de atividades económicas. Mas, não parece poder aceitar-se que as mais-valias que os proprietários retiram desta mudança do PDM proposto em relação ao PDM em vigor, possam ser inteiramente apropriadas na esfera privada, nem é aceitável que a disciplina nesta matéria seja inteiramente relegada para a futura regulamentação.

    Em nome da transparência e da segurança jurídica, propomos que fique definido que nos empreendimentos acima de uma determinada área construtiva (sugerimos 1000 m2), os ganhos de capacidade construtiva conseguidos pela aplicação do novo PDM em relação ao PDM anterior sejam divididos em partes iguais entre o proprietário e o Município. A forma de pagamento, em espécie ou em valor monetário, determinado de acordo com a avaliação de mercado, deve ficar estabelecida em regulamentação posterior. 
     
  9. O PDM propõe para o Parque Oriental uma ambição reduzida em relação aos programas do passado. Julgamos que isso deve ser revisto articulando de modo virtuoso as possibilidades de expansão do Parque com as condições para o financiamento desse processo. Por exemplo, junto à foz do Rio Tinto, não nos parece coerente estar previsto um retângulo de ‘Área de frente urbana contínua do tipo II’ na margem esquerda do Rio, situação que não acontece na maioria desse quarteirão ladeado por vias e rotundas. Em nosso entender, e havendo aí ruínas industriais de fraco valor arquitetónico, sendo considerada ‘Área verde de fruição coletiva’, não serão promovidas vantagens para que as mesmas sejam demolidas e substituídas por construção que valorize a frente ribeirinha e permita integrar o Parque com eventual zona habitacional, num equilíbrio que não perpetue o que atualmente existe.
     
  10. No âmbito da qualificação ambiental da cidade e da promoção de espaços verdes de uso público o PDM deve prever o corredor verde Alameda Eça de Queirós / Praça Dr. Francisco Sá carneiro / Monte Aventino / Parque de S. Roque, que pode ainda interligar-se através da rua de S. Roque da Lameira com a Alameda de Cartes, estendendo-se até ao Cerco do Porto.
     
  11. Ainda no domínio dos espaços verdes de uso público o PDM deve prever uma solução que disponibilize à população o uso do Parque da Prelada, incluindo o investimento necessário para repor uma ligação pedonal segura e confortável entre o Parque e a Casa da Prelada, mitigando os efeitos da passagem da VCI.
     
  12. Relativamente a Azevedo de Campanhã percebemos e acompanhamos a classificação de parte importante do limite de fronteira com Gondomar, o Município adjacente, como “Área Verde Lúdico-Produtiva”, tirando partido da proximidade com o Horto Municipal, bem como de zonas de grande interesse ambiental em torno do Rio Torto (que merece mais e melhor atenção).

    Parece-nos, no entanto, que deviam ser articuladas com o Município vizinho a delimitação de zonas habitacionais fundamentais para a coesão do território. Neste particular, especial destaque para a zona das Areias, onde do lado de Gondomar existe uma grande concentração de habitações que encontra um estranho vazio no Porto.

    Acresce que a prevista passagem na zona de uma linha do metro (a Linha de Gondomar, que é também uma Linha do Porto Oriental) aumenta a relevância deste assunto.
     
  13. Concordamos com a perspetiva vertida na proposta de Plano em relação à zona da Corujeira, tratada como uma nova centralidade, com uma combinação de áreas habitacionais, zonas verdes, arruamentos pedonais, articulada com o Matadouro. Parece-nos, no entanto, que há insuficiência de zonas para equipamentos (por exemplo, um Mercado) e estranhamos a total ausência de referência a ideias expressas no masterplan para Campanhã.
     
  14. Em relação ao antigo ramal da Alfândega constatámos que na planta de modos suaves está indicada uma ciclovia e na planta dos transportes coletivos existe um diagrama com a expansão da futura rede elétrica onde está indicado um troço a passar nessa via. O PDM deixa em aberto as duas possibilidades para a utilização do canal. Aceitamos que as obras previstas têm que ser realizadas independentemente da solução. Ainda assim, parece pouco coerente que o debate sobre o PDM não permita aprofundar esta questão e entendemos que os argumentos produzidos a favor da solução de transporte público são os mais interessantes para a cidade e deviam ser consagrados no PDM.
     
  15. A valorização efetiva dos modos suaves de deslocação e, em especial da utilização das bicicletas, deve conduzir à densificação, em sede de PDM, das condições exigidas às ciclovias e ao trânsito de partilha com elas, impedindo intervenções casuísticas, desordenadas, quase anárquicas, como aquelas que por vezes são implementadas. Trata-se de assunto suficientemente amadurecido para que algumas regras fundamentais possam ser consensualizadas e estabelecidas.
     
  16. O PDM devia prever a ligação pedonal entre as Fontaínhas e os Guindais (largo Ator Dias), perdida em 2001, contemplando a reconstrução desse troço do Passeio das Fontaínhas.
     
  17. Presumimos que as questões referentes à intervenção nas Ilhas da cidade têm enquadramento nos artigos referentes à ocupação de logradouros (artigos 21º, 24º, 27º, 32º, 47º, 91º do Regulamento), de onde se poderá concluir que as Ilhas podem ser alvo de reabilitação e recuperação, desde que cumpram as condições de habitabilidade, não perdendo a respetiva tipologia morfológica.

    Entendemos, no entanto, que a dimensão da questão na cidade – o estudo produzido pela FEUP para a CMP / DomusSocial indica existirem ainda mais de 900 ilhas onde residem mais de 10 mil portuenses – justifica uma abordagem explícita e sistemática. O PDM deve propor com clareza normas de orientação para a intervenção na requalificação das ilhas, de modo a conferir dignidade habitacional às pessoas que nela moram.
     
  18. UOPG 7 / Regado: entendemos que o PDM deve consagrar expressamente que não haverá qualquer aumento da capacidade construtiva associado ao terreno municipal cedido nos anos 90 ao Sport Comércio e Salgueiros e, ao mesmo tempo, deve manter a definição de uma área de equipamento adequada à construção de um campo de futebol, em detrimento da solução proposta que conduz a uma acentuada redução da área de equipamento.
     
  19. O espaço do antigo campo de Ramaldense Futebol Clube, na rua do Pinheiro Manso, deve ser mantido como zona de equipamento, de modo a dar resposta à carência de espaços desportivos na cidade e a apoiar o acentuado crescimento urbano da zona nas últimas décadas. Não se compreende, aliás, porque pretende a Câmara alterar parcialmente esta classificação em sede de PDM, sobretudo quando o assunto é objeto de disputa judicial no contexto da qual o Município tem defendido posição diversa.
     
  20. O espaço do antigo campo do Sport Progresso, na rua do Amial, deve manter a sua classificação como equipamento, de modo a colmatar as graves carências de equipamentos desportivos que subsistem, designadamente na populosa freguesia de Paranhos.
     
  21. A carência de equipamentos desportivos é geral em toda a cidade e atinge também, de forma muito especial a antiga freguesia da Foz do Douro. É por isso essencial manter os equipamentos atualmente existentes. Entendemos por isso que o PDM deve reservar como zona de equipamento o espaço atualmente ocupado pelo campo de jogos do Futebol Clube da Foz, reservando ainda área adicional que permita concretizar um complexo desportivo sustentável: campo de futebol, campo de treinos, pavilhão e espaço para instalações sociais.
     
  22. Os terrenos municipais localizados na zona do Outeiro (freguesia de Paranhos), onde vai ser edificado o Complexo Desportivo do Outeiro / Sporting Clube da Cruz, devem ser classificados como área de equipamento, consagrando o uso que para eles está previsto e facilitando a implementação das áreas de suporte à atividade do clube.
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