COVID-19: Novas Medidas de Renovação do Estado de Emergência

COVID-19: Novas Medidas de Renovação do Estado de Emergência

O Governo aprovou e publicou as novas medidas que constam do decreto que prolonga o estado de emergência, de forma a conter a propagação da pandemia por COVID-19. A renovação do período de emergência entrou em vigor às 00 horas desta sexta-feira, 3 de abril e vigora até ao dia 17.

As grandes alterações, anunciadas ao país pelo Primeiro-Ministro, António Costa, destinam-se a evitar deslocações desnecessárias durante o período da Páscoa, entre os dias 9 e 13 de abril. Em vigor, entra ainda a dispensa de cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde aos doentes infetados pelo novo Coronavírus e o reforço de meios e poderes da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) na atuação contra situações ilegais de despedimento. O Decreto nº 2-B/2020, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, pode ser consultado no sítio online do Diário da República.

O que muda?

Limitação à Circulação de Pessoas durante o Período da Páscoa

Os cidadãos passam a não poder circular para fora do concelho de residência habitual. Esta restrição é aplicável durante o período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril (quinta-feira) e as 24:00h do dia 13 de abril (segunda-feira).

Quem pode circular de/para fora do concelho de residência?

  •  Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como agentes de proteção civil
  • Forças e serviços de segurança, militares e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
  • Titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais

Esta restrição também não é aplicável aos demais cidadãos, desde que no desempenho das atividades profissionais admitidas pelo decreto e permite a circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.

Os eventos que impliquem concentração de pessoas continuam suspensos. Segundo o Primeiro-Ministro, António Costa, “não deve haver ajuntamentos de mais de cinco pessoas”.

Comprovativo para deslocações

Durante a vigência da restrição de circulação, os trabalhadores devem circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais.

Limitação de voos

Não são permitidos voos comerciais de passageiros de e para aeroportos nacionais no período da Páscoa entre os dias 9 e 13 de abril. Esta restrição não prejudica aterragens de emergência, voos humanitários ou para efeitos de repatriamento. A violação desta restrição constitui crime de desobediência.

ÁREA LABORAL E SOCIAL

Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho

Para reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que o inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento ilegal tem a competência de lavrar um auto, notificando o empregador para regularizar a situação. Com esta notificação mantém-se o contrato em vigor, inclusive os direitos do trabalhador e obrigações perante o regime geral de Segurança Social, até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial.

Reforço dos recursos humanos da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT):

  • É flexibilizado o regime de mobilidade com vista a acelerar os processos de mobilidade de inspetores e técnicos superiores para a ACT
  • Podem ser requisitados inspetores e técnicos superiores dos serviços de inspeção do Estado para reforço temporário da ACT
  • A ACT fica autorizada a contratar aquisição de serviços externos que auxiliem a execução da sua atividade.

Regime excecional de atividades de apoio social

Durante o estado de emergência, podem ser concedidas autorizações provisórias aos equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários, devendo a gestão da ocupação destas vagas privilegiar o acolhimento de pessoas com alta hospitalar e outras necessidades detetadas na comunidade.

ATIVIDADE ECONÓMICA

Vendedores itinerantes

É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura. A identificação das localidades onde a venda itinerante seja essencial para garantir o acesso a bens essenciais pela população é definida por decisão do município, após parecer favorável da autoridade de saúde local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicada no respetivo sítio na Internet.

Aluguer de veículos de passageiros sem condutor

É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nas seguintes hipóteses:

  • Para as deslocações excecionalmente autorizadas, designadamente, para aquisição de bens ou serviços essenciais, como medicamentos, e as deslocações por motivos de saúde ou para assistência a outras pessoas
  • Para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas
  • Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados
  • Quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais ou sejam contratualizados ao abrigo do regime jurídico do parque de veículos do Estado

Restrições de acesso a estabelecimentos de comércio por grosso e mercados

A regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área é aplicável aos estabelecimentos de comércio por grosso e a quaisquer mercados e lotas autorizados a funcionar.

Exercício de atividade funerária

As empresas que exerçam atividade funerária mantêm a sua atividade e passam a ser obrigadas a realizar os serviços fúnebres dos mortos diagnosticados com COVID-19.

Regras de segurança e higiene

Nos casos em que a atividade implique um contacto intenso com objetos ou superfícies, como sucede com máquinas de vending, terminais de pagamento, dispensadores de senhas e bilhetes ou veículos alugados, os responsáveis pelo espaço ou os operadores económicos devem assegurar a desinfeção periódica, mediante a utilização de produtos adequados e eficazes no combate à propagação do vírus, exceto se ponderosas razões de segurança alimentar o impeçam.

Livre circulação de mercadorias

 As restrições à circulação, incluindo nos municípios em que tenha sido determinada uma cerca sanitária, não prejudicam a livre circulação de mercadorias.

SAÚDE

Dispensa de taxas moderadoras para doentes infetados

São dispensados da cobrança de taxas moderadoras, no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19, os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) desde que referenciados pela linha SNS24 ou por unidades de prestação de cuidados de saúde do SNS.

São ainda suspensos os limites à realização de trabalho extraordinário ou suplementar em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, além da possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde, quer por iniciativa do trabalhador, quer por iniciativa do empregador, salvo situações excecionais. Assim, são automaticamente prorrogados, até ao termo do estado de emergência, os contratos de trabalho a termo cuja caducidade ocorresse durante este período.

A Direção-Geral da Saúde passa a disponibilizar à comunidade científica portuguesa o acesso a microdados de saúde pública, anónimos, relativos a doentes infetados pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2 e a pessoas com suspeita de COVID-19.

TRANSPORTES

Lotação máxima de 1/3 estende-se ao transporte aéreo

O estabelecimento da redução do número máximo de passageiros por transporte para um terço do número máximo de lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes aplica-se ao transporte aéreo, salvo nos casos estabelecidos em despacho do membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreos.

AGRICULTURA

Funcionamento de atividades agrícolas

  • Permanecem abertos os mercados para venda de produtos alimentares.
  • Passam a estar abertos os centros de atendimento médico-veterinário, os estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.
  • Passam a estar abertos os estabelecimentos de venda de produtos fitossanitários químicos e biológicos, de venda de medicamentos veterinários, de equipamento de rega, produtos relacionados com a vinificação e material de acomodação de frutas e legumes.
  •  Podem ser determinadas medidas especiais para garantir o abastecimento de produtos essenciais à proteção fitossanitária dos vegetais e à atividade dos laboratórios de controlo oficial.
  • Pode ser imposto o exercício de certas atividades de prestação de serviços relacionados com a produção agrícola para assegurar o abastecimento de bens agroalimentares essenciais à população.

FISCALIZAÇÃO

As medidas aprovadas pelo Governo são obrigatórias. As forças e serviços de segurança fiscalizam o cumprimento das medidas e têm como missão:

  • Sensibilizar a comunidade quanto ao dever geral de recolhimento
  • Encerrar os estabelecimentos
  • Emanar ordens que visem o estrito cumprimento das medidas aprovadas pelo Governo
  • Acompanhar as pessoas sujeitas ao confinamento obrigatório ao respetivo domicílio
  • Aconselhar a população a adotar determinados comportamentos, como, a não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar e o cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário

As juntas de freguesia, em articulação com a Polícia Municipal e com as forças de segurança, têm também a função de aconselhar e sensibilizar as populações, recomendando ao dever geral de recolhimento, bem como sinalizando estabelecimentos que tenham de encerrar a atividade.

É crime de desobediência o não cumprimento dos seguintes deveres:

  • Confinamento obrigatório
  • Limitação à circulação no período da Páscoa
  • Encerramento das instalações e estabelecimentos identificados
  • Suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho
  • Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços

Consulte todas as informações oficiais na plataforma criada pelo Governo que reúne todas as repostas sobre as medidas que estão a ser adotadas para mitigar os efeitos da pandemia por COVID-19 – https://covid19estamoson.gov.pt/ – e leia aqui o Decreto nº 2-B/2020.

*Fotografia da conferência de imprensa com o Primeiro-Ministro, António Costa. Fonte: www.portugal.gov.pt

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